Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:3138/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1739/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
8. Proc.Const.Autos:WANDERLAN CUNHA MEDEIROS

9. DESPACHO Nº 595/2021-GABPR

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Senhor Antônio Donizeth de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Guaraí - TO, no exercício de 2017, por meio de procurador constituído, Senhor Wanderlan Cunha Medeiros, OAB/TO nº 1.533, em face do Acórdão nº 93/2021-TCE/TO- Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 1739/2018, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa da mencionada Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2017, bem como imputou débito e aplicou multa ao recorrente.

9.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

9.3. Verifico que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

9.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 1144/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno constata-se a tempestividade da peça recursal, isso porque, o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2746, de 23/03/2021, com publicação em 24/03/2021, fixando assim o prazo final para o dia 16/04/2021. O recurso foi protocolizado no dia 14/04/2021.

9.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

9.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 1739/2018 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

9.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 23/04/2021 às 16:25:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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